Perguntas frequentes do Inquilino
1. Sendo o Contrato de Arrendamento de termo certo ser obrigatório, pelo prazo mínimo de 5 anos, quer dizer que tenho que cumpri-lo 5 anos, mesmo que necessite de sair mais cedo?
Não. Observe o Seguinte Artigo:
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
- O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
- Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
- A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
2. Até que dia se pode pagar a renda?
A renda deve ser paga no 1º dia útil do mês imediatamente anterior ao que respeitar.
Pode ser paga até dia 8 não sofrendo qualquer sanção, se ultrapassar este prazo o Senhorio pode exigir baseando-se no Artigº 1041º pode exigir que lhe seja pago a título de indeminização, até 50% do valor das rendas em atraso.
3. Pode o Senhorio me exigir a casa a qualquer momento?
Não. Se o Senhorio necessitar da casa terá sempre que avisar com um ano de antecedência por escrito, assim como se não tiver vontade de renovar o Contrato.
( Brevemente mais perguntas irão ser colocadas, aceitamos sugestões)